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Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo

Seus Direitos

 
17/03/2016 15:30:26
DIREITO DO TRABALHADOR: A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO



Todos os trabalhadores ouvem constantemente o termo “dispensa por justa causa”, associando essa frase à falta grave cometida pelo empregado contra o empregador, como por exemplo, o abandono de emprego, desídia, etc.

O que é pouco difundido entre os empregados é que o patrão também comete justa causa, dando ensejo ao empregado aplicá-la e buscar a “rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuidade da prestação de serviços.

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos estão elencados no artigo 483 da CLT:

a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.

Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

É comum nos depararmos com casos de justa causa do patrão quando, por exemplo, é exigido do empregado que faça horas extras sem o devido pagamento ou quando há pressão de seus superiores com constantes ameaças de advertências (assédio moral), falta de ferramentas/condições de trabalho ou há proibição de uso do banheiro durante a jornada. Todas essas situações são apenas algumas que podem ofender a dignidade do trabalhador que não deve se submeter a esse abuso de direito cometido pelo patrão.

Quando o trabalhador objetiva dar por rescindido indiretamente o contrato de emprego, deve denunciá-lo em juízo tão logo retire-se da empresa. Assim como ocorre com o empregador, uma vez cometida a falta grave, deve haver punição imediata do empregado, tão logo tome ciência daquela, sob pena de configurar-se o perdão tácito. A demora no ajuizamento da ação faz crer que as faltas patronais foram perdoadas pelo empregado.

Os resultados financeiros da referida modalidade de rescisão são os mesmos que os decorrentes de uma dispensa sem justa causa, ou seja, além dos salários pendentes poderá ser pleiteado o pagamento de aviso prévio com projeções de férias + 1/3, 13º salário, liberação dos depósitos de FGTS com multa de 40% e entrega das guias do seguro-desemprego.

Escrito por : Luis Ferraz

Fonte: http://ferrazadvocacia.com/a-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/


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